O decreto número 4.680 regulamenta a informação no que se refere aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou que sejam produzidos a partir dos transgênicos, ou seja, alimentos geneticamente modificados, além de estabelecer que não haja prejuízo do cumprimento das outras normas aplicáveis.
De acordo com o artigo 2º da normativa o consumidor deve ser avisado quando, na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos com transgênicos, com presença acima do limite de um por cento do produto.
É obrigatório que o rótulo dos produtos tenha em destaque, dependendo do caso: nome do produto transgênico, nome do ingrediente ou ingredientes transgênico(s) ou produto produzido a partir de transgênico.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4680.htm
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